JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/08/2014
Data de publicação
19/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/08/2014, p. 19/08/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM RAZÃO DAS SUAS FUNÇÕES (ARTIGO 140, COMBINADO COM O ARTIGO 141, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS NO TRIBUNAL A QUO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFIRMAÇÃO DE QUE A MATÉRIA DEVERIA SER APRECIADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA DEFESA. RECLAMO NO QUAL A MÁCULA NÃO FOI SUSCITADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA PELO PRETÓRIO EXCELSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A questão referente à nulidade da ação penal ante a inobservância do procedimento previsto no artigo 89 da Lei 9.099/1995 não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância. 2. Da leitura do acórdão objurgado, observa-se que em momento algum tal questão foi enfrentada pela Corte de origem, que entendeu que a matéria deveria ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do agravo em recurso extraordinário interposto pela defesa contra o acórdão que condenou o recorrente pela prática de crime contra a honra. 3. Ocorre que o mencionado vício processual sequer foi arguido pela defesa no recurso extraordinário interposto, motivo pelo qual ainda que a Suprema Corte examinasse o mérito do apelo extremo certamente não poderia verificar a existência da eiva suscitada no habeas corpus originário. 4. Por conseguinte, a ausência da análise da mácula vislumbrada pela instância de origem evidencia a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ensejando constrangimento ilegal passível de ser remediado com a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício. 5. Recurso não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício apenas para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que aprecie a alegada nulidade do feito ante o não oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo ao acusado. (RHC n. 42.233/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
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