- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 05/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/11/2014, p. 05/12/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Não se mostra manifestamente ilegal a prisão cautelar decretada com o fim de pôr a salvo a ordem pública, em razão da gravidade dos fatos atribuídos ao recorrente, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente apreendido (100,98 g de cocaína) e na condução de veículo automotor que sabia ser produto de roubo. 3. Recurso não provido. (RHC n. 46.913/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 5/12/2014.)
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