- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 01/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/11/2014, p. 01/12/2014
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. FUNDAMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. É válida a segregação cautelar decretada para garantir a ordem pública, diante da reiterada conduta delitiva do paciente, que, mesmo tendo "ciência de que era investigado no inquérito policial [como fornecedor de entorpecentes], não se intimidou e prosseguiu em sua empreitada criminosa". 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 209.169/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 1/12/2014.)
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