- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 23/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/02/2015, p. 23/02/2015
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. FUNDAMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. É válida a segregação cautelar para garantir a ordem pública, ante a periculosidade concreta da paciente, evidenciada pelo seu comportamento anterior ao crime, pois foi destacado no decreto preventivo que ela responde a outra ação penal por tráfico de drogas. 3. O risco de reiteração delitiva é apto a justificar a conveniência da custódia cautelar e pode ser demonstrado, ante as especificidades de cada caso, pela existência de inquéritos policias e ações penais em curso. Precedentes. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 309.870/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 23/2/2015.)
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