- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 01/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/11/2014, p. 01/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. DIREITO PENAL. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FLAGRANTE OCORRIDO NO ANO DE 2007. ABOLITIO CRIMINIS NÃO CONFIGURADA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Na via especial, a discussão acerca da classificação jurídica dos fatos dispostos nos autos mitiga a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a supressão do número de série, mesmo que seja de arma de uso permitido, restrito ou proibido, implica a condenação pelo crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo, estabelecido no art. 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003). 3. A partir do julgamento do HC n. 188.278/RJ, a Sexta Turma deste Tribunal passou a entender que é típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com numeração adulterada ou raspada, praticada após 23/10/2005, pois, em relação a esse delito, a abolitio criminis temporária cessou nessa data, termo final da prorrogação dos prazos previstos na redação original dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003. 4. No caso dos autos, a apreensão da arma ocorreu no dia 13/3/2007, de forma não espontânea, portanto essa conduta não se subsume à abolitio criminis temporária (art. 32 da Lei n. 10.826/2003), sendo cabível o restabelecimento da sentença condenatória. 5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.464.773/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 1/12/2014.)
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