JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/11/2014
Data de publicação
27/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/11/2014, p. 27/11/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DOS PATRONOS DO RÉU APÓS INTIMAÇÃO POR DUAS VEZES PARA OFERECIMENTO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA APÓS A IMPOSIÇÃO DE MULTA E DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA QUE CONSTITUÍSSE NOVO DEFENSOR. ARTIGO 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MULTA POR ABANDONO DA CAUSA. CABIMENTO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso não apenas quando manifestamente inadmissível, mas também quando improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal, não havendo afronta ao princípio da colegialidade em razão do exame do mérito do recurso pelo Ministro relator. 2. É devida a aplicação da multa prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal na hipótese em que os procuradores do réu, embora devidamente intimados por mais de uma vez, sem qualquer justificativa deixam de apresentar a respectiva defesa no prazo assinalado, protocolando a respectiva petição somente após a disponibilização no Diário de Justiça da decisão de aplicação de multa por abandono do processo e de determinação de intimação do réu para que constituísse novo defensor. 3. É indispensável o efetivo exame da matéria pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância. 4. Para a comprovação da divergência jurisprudencial, deve a parte recorrente evidenciar a existência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados, nos termos do artigo 255, § 2º, do RISTJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.416.501/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 27/11/2014.)
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