- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 21/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 11/11/2014, p. 21/11/2014
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE SE FIRMA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VÍNCULOS URBANOS DO MARIDO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Sem êxito a alegação de violação do disposto no artigo 557 do CPC, pois foi negado seguimento ao recurso especial com base em entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte. 2. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no artigo 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, refutou o início de prova material da autora por entender que a condição de trabalhador urbano do marido descaracterizaria o regime de economia familiar. 4. Modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, no sentido de conceder-lhe o direito a aposentadoria rural, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 584.593/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 21/11/2014.)
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