- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 23/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/02/2015, p. 23/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR DECISÃO COLEGIADA. EVENTUAIS NULIDADES SUPRIDAS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EM NOME DO CÔNJUGE DA SEGURADA. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. RESSALVA. POSTERIOR TRABALHO URBANO PELO CÔNJUGE. CASO DOS AUTOS. ENTENDIMENTO FIXADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. O STJ firmou compreensão de que eventual nulidade da decisão monocrática proferida com base no art. 557 do CPC é suprida pela porterior decisão colegiada que a aprecia no âmbito interno do Tribunal. A propósito: AgRg no REsp 1.490.485/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2014; AgRg no REsp 1.478.010/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.12.2014; e AgRg no REsp 1.478.369/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.12.2014. 2. Ademais, a decisão proferida na origem está de acordo com a compreensão fixada no STJ sob o rito do art. 543-C do CPC no sentido de que "a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana" (REsp 1.304.479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012). 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 620.822/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 23/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.