- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 18/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 11/11/2014, p. 18/11/2014
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO. OFENSA AO ART. 249, § 2º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. CONTRARIEDADE AO ART. 267, VI, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A parte, em regimental, não pode, em virtude da preclusão consumativa, inovar na argumentação, trazendo questões não expostas no agravo. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que a questão tenha sido enfrentada pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial por falta do prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282/STF. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 334.674/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 18/11/2014.)
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