JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/11/2014
Data de publicação
18/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/11/2014, p. 18/11/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE AOS PROVENTOS DOS SERVIDORES. POSTERIOR RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM PARA LIMITAR OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO À DATA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Impõe-se a restituição ao Erário, independentemente da boa-fé do servidores, dos valores recebidos indevidamente a título de incorporação do reajuste de 28,86%, posteriores à Lei 11.784/2008, porquanto o pagamento de tais parcelas deu-se em função do cumprimento de decisão judicial prolatada em sede de execução de sentença - que inclusive cominava multa para o caso de descumprimento - e posteriormente reformada pelo Tribunal de origem, bem como tendo em vista que não se trata de pagamento em virtude de erro material ou operacional da Administração ou de interpretação errônea da legislação, caso em que estaria vedada a restituição (REsp 1.244.182/PB, rel. Min. Benedito Gonçalves). 2. "[...] No caso de cumprimento de decisão judicial precária, a orientação do STJ é de ser 'obrigatória a devolução por servidor público de vantagem patrimonial paga pelo erário público, em face de cumprimento de decisão judicial precária, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.' (AgRg no REsp 1.177.349/ES, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 1.8.2012). 4. Agravo Regimental não provido" (AgRg no REsp 1387538/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 26/09/2013). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.474.964/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 18/11/2014.)
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