JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/11/2014
Data de publicação
18/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/11/2014, p. 18/11/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. NOMEAÇÃO DE BEM IMÓVEL. EFICÁCIA. ACEITAÇÃO PELA PARTE EXEQUENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA, QUANDO JÁ HAVIA SIDO ACEITA PELA PARTE EXEQUENTE E, INCLUSIVE, OPOSTOS EMBARGOS DO DEVEDOR. 1. Quando o bem ofertado à penhora já foi aceito e se requer a sua substituição, ela (a substituição) não pode ser deferida sem qualquer justificativa aparente. Isto porque, no caso concreto, a Fazenda Pública aceitou o bem nomeado à penhora pelo contribuinte, qual seja, um imóvel que teve o condão de garantir a execução fiscal, enquanto o crédito estava em discussão, inclusive com a apresentação de Embargos do Devedor. 2. Sem qualquer argumento justificador de sua pretensão, o credor teve notícia de que o devedor tinha determinado valor a receber a título de restituição e requereu a substituição da penhora, sem justificar se houve alguma prejudicialidade naquela garantia ofertada e já aceita pela parte exequente. 3. Tal substituição, sem a devida fundamentação ou argumentos que justifiquem a sua substituição, não pode prevalecer, haja vista que a Fazenda Pública já goza de inúmeras prerrogativas, tem inclusive a possibilidade de recusar o bem ofertado à penhora pelo devedor e, quando finalmente aceito, pode a qualquer tempo requerer outro bem se aquele perder seu valor ou mostrar-se ineficaz a garantir o crédito devido; a parte exequente pode, inclusive, requerer o reforço de penhora se aquele valor ou bem estiver desatualizado em relação ao valor total da dívida. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.482.181/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 18/11/2014.)
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