- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 23/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/04/2015, p. 23/04/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO APOIADO NO EXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA N. 7 DO STJ. 1. Na sistemática do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção do STJ, à luz das normas contidas nos artigos 9º, 11 e 15 da Lei n. 6.830/1980 e nos artigos 620 e 655 do CPC, por ocasião dos julgamentos do REsp 1090898/SP e do REsp 1337790/PR, sedimentou orientação jurisprudencial segundo a qual a Fazenda pode recusar a nomeação de bens à penhora fora da ordem legal de preferência, ou sua substituição, caso não seja por dinheiro ou fiança bancária, salvo nos casos em que ficar comprovada a necessidade de não ser adequada a observância da ordem de preferência. 2. No caso específico, por força do entendimento contido na Súmula n. 7 do STJ, forçoso reconhecer a impossibilidade de analisar o mérito da pretensão da Fazenda recorrente, porquanto o Tribunal de Justiça aceitou o argumento da parte executada, ponderando a respeito da desnecessidade de manter o imóvel penhorado, em razão de necessitar-se de garantia para a realização de operação bancária, bem como porque seu valor seria muito superior ao do débito executado, ao tempo em que os bens nomeados à substituição, também de valor bem superior ao crédito executado, seriam suficientes para garantir a execução. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 338.386/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015.)
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