- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 17/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/11/2014, p. 17/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À TITULAÇÃO. REQUERIMENTO. OMISSÃO DO JULGADO REGIONAL AFASTADA. LEI Nº 11.370/2009. REGULAMENTAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535, II do CPC,porquanto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à existência de direito líquido e certo e da autoaplicabilidade da Lei Estadual nº 11.370/2009, exigiria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório, bem assim análise da legislação local, procedimentos que, em sede especial, encontram óbices nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 576.516/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 17/11/2014.)
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