- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 14/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11/11/2014, p. 14/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROTOCOLIZADO A DESTEMPO. ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o art. 508 do CPC. 2. Nos termos do art. 178 do CPC, uma vez iniciado, o prazo corre de forma contínua, não se suspendendo ou interrompendo em razão de feriado superveniente ou fim de semana. Os feriados não alteram a contagem do prazo quando não coincidirem com o dia do início ou fim do prazo recursal. 3. No caso concreto, de acordo com o que consta dos autos, o especial foi interposto após o transcurso do prazo, não tendo a parte recorrente logrado comprovar sua tempestividade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 558.942/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 14/11/2014.)
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