- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 27/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/05/2015, p. 27/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TERMO INICIAL OU FINAL DO PRAZO RECURSAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o art. 508 do CPC. No caso, não logrou a recorrente demonstrar a alegada tempestividade do recurso. 2. Iniciado o prazo recursal, a existência de feriado no curso deste não interrompe nem suspende sua contagem, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte (arts. 178 e 184, § 1º, do CPC). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 623.781/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 27/5/2015.)
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