- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 04/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11/11/2014, p. 04/12/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE APOSENTADORIA. SUCESSÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS DE TRANSFORMAÇÃO DE CARGO - MUTAÇÃO NOMINAL E PRESERVAÇÃO DAS FUNÇÕES. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A APOSENTAÇÃO. 1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, a adoção de fundamentos suficientes, porém diversos dos pretendidos pela parte interessada, para decidir de modo integral a controvérsia. 2. O acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, inclusive no tocante à comprovação do tempo de serviço, bem como as exigências legais para o recebimento dos proventos integrais pela servidora. 3. Sendo assim, não há falar em omissão. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 541.241/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 4/12/2014.)
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