- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 06/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/02/2015, p. 06/02/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, INC. II, DO CPC. AUSÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. Além disso, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Tendo havido redução de proventos por ato unilateral da Administração Pública, como na espécie, está configurada a relação de trato sucessivo, com a renovação mensal do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança. 4. Impossível afirmar a incorreção dos argumentos estabelecidos pela Corte local para imposição da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC, porquanto juízo a esse respeito demandaria nova análise dos fatos e documentos constantes dos autos, providência inadmitida em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.211.840/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 6/2/2015.)
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