JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
12/11/2014
Data de publicação
19/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 12/11/2014, p. 19/11/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA - DEMANDA FUNDADA EM ALEGADO ERRO DE FATO, CONSUBSTANCIADO NO SUPOSTO CONHECIMENTO INDEVIDO DE RECURSO ESPECIAL MANEJADO SEM ANTECEDENTE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Ação rescisória fundada unicamente em alegado erro de fato (inciso IX do artigo 485 do CPC). Decisão rescindenda que deu provimento a recurso especial supostamente inadmissível, porquanto manejado sem antecedente interposição de embargos infringentes cabíveis de acórdão não unânime proferido em 10.11.2000 (antes da alteração promovida pela Lei 10.352/2001). 1.1. Consoante cediço nesta Corte, o suposto erro no exercício do juízo positivo de admissibilidade do apelo extremo não autoriza o manejo de ação rescisória. Precedentes. 1.2. Não resta configurado, portanto, erro de fato apto a ensejar a rescisão do julgado, nem qualquer outra das hipóteses taxativas previstas como fundamentos possíveis da ação autônoma de impugnação voltada contra a decisão de mérito transitada em julgado. 1.3. Revela-se incabível, outrossim, a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, tendo em vista seu caráter excepcionalíssimo de desconstituição de provimento jurisdicional definitivo, desde que maculado por vício de extrema gravidade, sendo de rigor a prevalência do valor Segurança Jurídica. 1.4. Os efeitos da revelia, previstos no artigo 319 do CPC, não incidem no âmbito da ação rescisória, por força do princípio da preservação da coisa julgada. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg na AR n. 3.867/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 19/11/2014.)
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