- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 26/02/2014
- Data de publicação
- 31/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 26/02/2014, p. 31/03/2014
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. RECURSO ESPECIAL. PRAZO. NÃO INTERRUPÇÃO. ART. 498 DO CPC. FUNDAMENTO JURÍDICO INATACADO. ART. 530 DO CPC. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DA LEI NÃO CONFIGURADA. RAZOABILIDADE DA DECISÃO. 1. A desconstituição de acórdão pela via rescisória demanda a impugnação objetiva a todos os fundamentos da decisão, não cabendo à parte, sem o fazer, meramente escolher atacar um deles, deixando hígido os demais. Precedentes. 2. Para que a ação fundada no art. 485, V, do CPC, seja acolhida, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo teratológica que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Ao revés, se a decisão rescindenda elege uma dentre as interpretações cabíveis, a ação rescisória não merece prosperar. Precedentes. 3. A jurisprudência do STJ considera que a apresentação de embargos infringentes incabíveis não interrompe o prazo para a apresentação do recurso especial. Contudo, diante das peculiaridades do caso, deve ser mantida a decisão que considerou tempestivo o recurso especial, por sua razoabilidade. 4. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 4.010/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 31/3/2014.)
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