- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 05/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 15/09/2015, p. 05/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL A RESPEITO DA CONTROVÉRSIA. ERRO DE JULGAMENTO. INVIÁVEL DE CORREÇÃO NA VIA ESCOLHIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 485, IX, do CPC, a sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida por erro de fato, quando admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato ocorrido. Indispensável, nas duas hipóteses, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. 2. Na hipótese em exame, observa-se que esses dois requisitos mencionados (ausência de controvérsia e de pronunciamento judicial) não se fazem presentes, na medida em que houve amplo debate sobre o fato - contratação temporária para preenchimento de cargos vagos para os quais existia candidato aprovado em concurso público -, com exame das provas produzidas. Se houve equívoco, este se refere a erro de julgamento, inviável de correção na via da rescisória. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.199.883/MG, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 5/10/2015.)
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