- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 12/11/2014
- Data de publicação
- 19/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 12/11/2014, p. 19/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM DECORRÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SÚMULA 278/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. 1. Para se ter por caracterizado o dissídio jurisprudencial, faz-se necessário que, diante de um mesmo substrato fático, tenham os julgados cotejados adotado soluções discrepantes sobre a mesma tese jurídica, o que não se verifica no presente caso. 2. Isso porque, tanto o acórdão embargado quanto o precedente colacionado adotaram o entendimento sedimentado neste Tribunal de que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278/STJ), ressalvada, porém, no acórdão paradigma, a possibilidade da sua interpretação conjunta com a Súmula 229/STJ, hipótese, todavia, que não se aplica ao caso concreto, haja vista que, na data em que o pedido de pagamento da indenização foi encaminhado à seguradora, o prazo prescricional ânuo já havia se consumado. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 396.698/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 19/11/2014.)
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