JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
08/09/2010
Data de publicação
29/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08/09/2010, p. 29/09/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SÚMULAS 278 E 299 DO STJ. DIVERGÊNCIA SUPERADA. SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1. Não se admitem embargos de divergência em que não é feita a confrontação analítica dos arestos, de forma a demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado na forma preceituada nos arts. 266, § 1º, e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC. 2. Ademais, "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278 do STJ), podendo como tal ser considerado o dia da concessão da aposentadoria por invalidez. 3. Outrossim, o pedido de pagamento da indenização à seguradora apenas tem o condão de suspender o prazo de prescrição, até que o segurado tenha ciência da decisão (Súmula 229 do STJ). 4. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ). 5. Embargos de divergência não conhecidos. (EAg n. 744.270/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 29/9/2010.)
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