- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 08/09/2010
- Data de publicação
- 29/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08/09/2010, p. 29/09/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SÚMULAS 278 E 299 DO STJ. DIVERGÊNCIA SUPERADA. SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1. Não se admitem embargos de divergência em que não é feita a confrontação analítica dos arestos, de forma a demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado na forma preceituada nos arts. 266, § 1º, e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC. 2. Ademais, "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278 do STJ), podendo como tal ser considerado o dia da concessão da aposentadoria por invalidez. 3. Outrossim, o pedido de pagamento da indenização à seguradora apenas tem o condão de suspender o prazo de prescrição, até que o segurado tenha ciência da decisão (Súmula 229 do STJ). 4. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ). 5. Embargos de divergência não conhecidos. (EAg n. 744.270/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 29/9/2010.)
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