- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/11/2014
- Data de publicação
- 18/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, j. 12/11/2014, p. 18/11/2014
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. BAIXA IMEDIATA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto, cuidando-se dos terceiros aclaratórios opostos pela mesma parte, o que revela seu nítido caráter protelatório. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a determinação da imediata execução do acórdão condenatório, independentemente da publicação do presente decisum ou da interposição de novos recursos, devendo ser certificado o seu trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.267.335/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 18/11/2014.)
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