- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. EXECUÇÃO IMEDIATA DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto, cuidando-se dos segundos aclaratórios opostos pela mesma parte, com idêntica fundamentação, o que revela seu nítido caráter protelatório. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a determinação da imediata execução da sentença condenatória, independentemente da publicação desse acórdão e da eventual interposição de outro recurso. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 436.954/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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