- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/03/2019
- Data de publicação
- 18/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 13/03/2019, p. 18/03/2019
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Primeira Seção do STJ, a partir do julgamento do AgRg no CC 135.694/GO (Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 17/11/2014), firmou o entendimento de que, nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical devida pelos agentes públicos estaduais, sendo indiferente a natureza do vínculo jurídico existente entre a entidade pública e os seus servidores, se celetista ou estatutário. 2. O fato de a presente controvérsia ser objeto de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (Tema 994) não impede o julgamento do conflito, ainda mais quando não houve determinação de sobrestamento dos feitos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 160.461/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 18/3/2019.)
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