- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 12/11/2014
- Data de publicação
- 15/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 12/11/2014, p. 15/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer a omissão apontada pela parte embargante, na medida em que o acórdão recorrido discorreu sobre a questão suscitada, com respaldo em ampla e pacífica jurisprudência deste Tribunal. 3. Os embargos de declaração que apresentam pretensão impertinente caracterizam-se como protelatórios, o que enseja a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EAREsp n. 368.711/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 15/12/2014.)
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