- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 24/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 24/06/2015, p. 03/08/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REITERAÇÃO DE TESES DECIDIDAS NAS ANTERIORES FASES DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE ENSEJAM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. OPOSIÇÃO INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO PROCESSUAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material existente no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. Tais hipóteses não se verificam no caso vertente, pretendendo a parte embargante, ao repristinar, pela terceira vez, questões expressamente abordadas e decididas, opor resistência injustificada ao andamento processual, retardando a prestação jurisdicional em tempo razoável. 3. Manifesto o caráter protelatório dos embargos de declaração, é de rigor a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 350.944/MG, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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