JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/11/2014
Data de publicação
12/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 12/11/2014, p. 12/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO RELATIVA À LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR PARA PROPOR AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE AO ICMS SOBRE A DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS, MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. I. De acordo com o art. 535, II, do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração quando "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal". No caso, não se verifica qualquer omissão a respeito das questões constitucionais suscitadas, pelo Estado de Santa Catarina, nos Embargos de Declaração, opostos perante o STJ. II. Nestes segundos Embargos de Declaração, o Estado embargante indica omissão, no acórdão dos anteriores Embargos de Declaração, opostos ao julgamento do presente Recurso Especial repetitivo, na medida em que a Primeira Seção do STJ teria deixado de se pronunciar sobre os dois pontos a seguir, suscitados nos primeiros Declaratórios: (i) alegação de que, nos termos do art. 146, III, a e b, da Constituição Federal de 1988, constitui matéria reservada à lei complementar, a definição dos legitimados para a Ação de Repetição do Indébito Tributário; (ii) alegação de que, de conformidade com o art. 155, II, da Constituição Federal, o destinatário da tributação, referente ao ICMS, é o vendedor da mercadoria, e não o consumidor. III. No acórdão embargado, não se verifica qualquer omissão sanável através destes segundos Embargos de Declaração, pois a Primeira Seção do STJ, ao rejeitar os anteriores Embargos Declaratórios, opostos ao acórdão referente ao improvimento do presente Recurso Especial repetitivo, de modo claro e coerente, indicou os fundamentos infraconstitucionais - art. 166 do CTN, arts. 7º, II, e 9º, §§ 2º e 3º, da Lei 8.987/95 - suficientes, por si só, para manter o acórdão do Tribunal de origem, no sentido de que o consumidor/usuário de energia elétrica tem legitimidade para propor Ação de Repetição de Indébito, referente ao ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica. IV. Para evidenciar a irrelevância e impertinência dos argumentos que - à luz dos arts. 146, III, a e b, e 155, II, da Constituição Federal - foram indicados como omissos, nestes Embargos de Declaração, basta observar que, recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 753.681/DF (Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe de 28/08/2014), reconheceu a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à legitimidade ativa do consumidor final, para ajuizar Ação de Repetição de Indébito de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica. No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal entendeu que tal controvérsia, fundada na interpretação do art. 166 do CTN, é de natureza infraconstitucional. V. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica, no sentido de que não cabe a esta Corte, em sede de Recurso Especial, apreciar alegação de afronta a princípios e normas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.238.322/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/06/2014). VI. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo do embargante com as conclusões do decisum. VII. Por não ser cabível a oposição de Embargos de Declaração, em sede de Recurso Especial, para fins de "pós-questionamento" de matéria constitucional, estes segundos Embargos mostram-se manifestamente protelatórios, circunstância que afasta a aplicabilidade da Súmula 98 do STJ e atrai a incidência do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. VIII. Embargos de Declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% sobre o valor da causa. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.299.303/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 12/12/2014.)
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