JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/11/2014
Data de publicação
26/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/11/2014, p. 26/11/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ERRÔNEA IDENTIFICAÇÃO DO RECURSO ("EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE DIVERGÊNCIA"), COM POSTERIOR RECONHECIMENTO DA PARTE INTERESSADA, QUE REQUEREU A RETIFICAÇÃO. TEMPESTIVIDADE PREENCHIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PARA PROCESSAR E JULGAR O AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. HIPÓTESE EM QUE A PARTE NÃO É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PRAZO DE UM ANO (ART. 206, § 1º, III, DO CC). 1. Em razão da interposição tempestiva do recurso destinado a obter a reforma da decisão monocrática, e conforme posteriormente reconhecido pela parte interessada - que solicitou a retificação da identificação da peça recursal - , aplico o princípio da fungibilidade para processar os Embargos Declaratórios de Divergência como Agravo Regimental. 2. Afasto a preliminar de ausência de prequestionamento, porque o Tribunal de origem expressamente enfrentou o tema relacionado à prescrição, confrontando o disposto no art. 206, § 1º, III, do CC e no art. 1º do Decreto 20.910/1932 para definir a norma aplicável ao caso concreto. 3. É igualmente destituída de fundamento a assertiva de que a ausência de resposta à citação na Ação Monitória impediria a Fazenda Pública de discutir a ocorrência da prescrição, tendo em vista que esta representa questão de ordem pública, passível de cognição até mesmo ex officio no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 4. O STJ possui entendimento de que o prazo de prescrição para a execução de honorários periciais é de cinco anos apenas na hipótese em que a parte vencida for beneficiária da Justiça Gratuita, diante da especial previsão no art. 12 da Lei 1.060/1950. Quando não houver a concessão desse benefício, prevalece o prazo do art. 206, § 1º, III, do CC. Precedente: REsp 1.219.016/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 21.3.2012; REsp 1.211.994/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 8.2.2011; REsp 1.191.404/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 22.6.2010. 5. É inaplicável a orientação adotada no julgamento do REsp 1.251.993/PR, no rito do art. 543-C do CPC, porque destinada a definir o prazo de prescrição nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, hipótese diversa dos autos. 6. Agravo Regimental não provido. (EDv no AREsp n. 1.541/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 26/11/2014.)
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