- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 26/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/11/2014, p. 26/11/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE DEMISSÃO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. "A decadência tem início com a ciência do ato impugnado, não interrompendo o pedido administrativo o prazo para o mandado de segurança" (Súmula n. 430/STF). 2. No caso concreto, o impetrante foi cientificado do ato administrativo que efetivou sua demissão em três (3) de abril de 2012 e inexistindo nos autos prova de que o pedido administrativo, que visava a nulidade da punição disciplinar, tenha sido dotado de efeito suspensivo, evidencia-se que houve o transcurso do prazo decadencial para a impetração, conforme previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/09, considerando que o mandamus só foi impetrado em 14 de março de 2013 (fl. 3). 3. O reconhecimento da decadência para a propositura do mandamus não obsta o manejo de ações ordinárias, observados os respectivos prazos prescricionais. 4. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 43.909/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 26/11/2014.)
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