- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 26/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/11/2014, p. 26/11/2014
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. DECADÊNCIA. DATA DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA SEM EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE A DECADÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, o ato impugnado foi publicado no Diário da Justiça do Estado de Mato Grosso em 22.12.2004, com circulação em 23.12.2004. O Mandado de Segurança, no entanto, somente foi impetrado em 3.4.2006, muito após o prazo decadencial de 120 dias. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a orientação do STJ, que assentou que o prazo decadencial para a impetração do writ começa a contar a partir da ciência do ato impugnado, independentemente da interposição de eventuais recursos administrativos, nos termos da Súmula 430/STF: "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". Ressaltou-se, na ocasião, que o enunciado é aplicável, também, aos recursos administrativos em geral. 3. Ressalte-se que o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo de 120 dias estabelecido no art. 23 da Lei 12.016/2009, revelando-se inservível para a contagem da decadência, nos termos da Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 42.870/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 26/11/2014.)
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