JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/11/2014
Data de publicação
26/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/11/2014, p. 26/11/2014

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. DECADÊNCIA. DATA DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA SEM EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE A DECADÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, o ato impugnado foi publicado no Diário da Justiça do Estado de Mato Grosso em 22.12.2004, com circulação em 23.12.2004. O Mandado de Segurança, no entanto, somente foi impetrado em 3.4.2006, muito após o prazo decadencial de 120 dias. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a orientação do STJ, que assentou que o prazo decadencial para a impetração do writ começa a contar a partir da ciência do ato impugnado, independentemente da interposição de eventuais recursos administrativos, nos termos da Súmula 430/STF: "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". Ressaltou-se, na ocasião, que o enunciado é aplicável, também, aos recursos administrativos em geral. 3. Ressalte-se que o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo de 120 dias estabelecido no art. 23 da Lei 12.016/2009, revelando-se inservível para a contagem da decadência, nos termos da Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 42.870/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 26/11/2014.)
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