- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 12/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/06/2013, p. 12/06/2013
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSA DE FUNÇÃO PÚBLICA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ATO E REINTEGRAÇÃO AO CARGO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. O prazo para impetração mandamus é de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009, contados da data em que o ato se torna capaz de produzir lesão ao direito do impetrante. 2. O impetrante "desde o ano de 2002 em que foi exonerado está requerendo os seus direitos na via administrativa" (fl. 05-TJ), o que demonstra sua ciência há muito dos atos nesta via atacados". A impetração do writ se deu em 10.7.2009 (fl. 2), assim, verifica-se a ocorrência do transcurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias entre a data da ciência do impetrante do ato impugnado e a impetração do remédio constitucional. 3. O pedido de reconsideração, na esfera administrativa, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial, nos termos da Súmula 430/STF, salvo se dotados de efeito suspensivo, o que não é o caso dos autos. Precedentes: AgRg no AgRg no RMS 33.147/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 22/11/2012; RMS 31.749/GO, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 13/09/2011; MS 18.521/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20/11/2012. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 33.630/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 12/6/2013.)
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