- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 11/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/10/2014, p. 11/11/2014
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. ROUBO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. RECEPTAÇÃO. RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. REGULAR TRAMITAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO NÃO CONFIGURADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA. SÚMULA 52/STJ. 1. Não há excesso de prazo para a formação da culpa quando não verificada desídia do Estado. Inexiste expediente judicial protelatório que possa caracterizar a aludida coação, conforme se depreende da documentação apresentada, bem como das informações prestadas pelas autoridades apontadas como coatoras. O atraso apontado não ultrapassa a razoabilidade, uma vez que se trata de feito complexo, com pluralidade de réus, e as investigações apresentam indícios de se tratar de um grupo criminoso formado por seis integrantes, especializado na prática de roubos a veículos. 2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52/STJ). 3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 51.904/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 11/11/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.