JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/10/2014
Data de publicação
11/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/10/2014, p. 11/11/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. ROUBO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. RECEPTAÇÃO. RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. REGULAR TRAMITAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO NÃO CONFIGURADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA. SÚMULA 52/STJ. 1. Não há excesso de prazo para a formação da culpa quando não verificada desídia do Estado. Inexiste expediente judicial protelatório que possa caracterizar a aludida coação, conforme se depreende da documentação apresentada, bem como das informações prestadas pelas autoridades apontadas como coatoras. O atraso apontado não ultrapassa a razoabilidade, uma vez que se trata de feito complexo, com pluralidade de réus, e as investigações apresentam indícios de se tratar de um grupo criminoso formado por seis integrantes, especializado na prática de roubos a veículos. 2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52/STJ). 3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 51.904/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 11/11/2014.)
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