- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 23/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 10/03/2015, p. 23/03/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. Não enfrentada, na origem, a alegação de ausência de requisitos para decretação da custódia preventiva, descabe a esta Corte Superior fazê-lo, sob pena de supressão de instância. 2. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. 3. Não se vislumbra constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o retardo no processamento do feito criminal advém da complexidade da causa, da pluralidade de réus, da diversidade de delitos a apurar, bem como da necessidade de expedição de diversas cartas precatórias para a realização de atos processuais, como no caso presente. Precedentes. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 55.651/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 23/3/2015.)
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