- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 26/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/11/2014, p. 26/11/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. FALTA DE PROVAS DE QUE TERIA PARTICIPADO DO CRIME. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que a alegada ausência de provas da participação do acusado nos fatos demandaria profundo revolvimento do conjunto probatório. 3. Inexistem nos autos quaisquer indícios de que os elementos de convicção que embasaram a deflagração da ação penal teriam sido obtidos mediante ofensa à integridade física do recorrente, o que revela a impossibilidade de que sejam desconsiderados nesta fase processual. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSADO PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. No caso dos autos, a prisão encontra-se justificada em razão do histórico criminal do recorrente, que possui maus antecedentes, inclusive 3 (três) condenações transitadas em julgado, revelando a propensão à prática delitiva, sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais. 2. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. PLURALIDADE DE AGENTES. ADIAMENTOS DE AUDIÊNCIA A PEDIDO DA DEFESA. INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE SEGUE SEU CURSO NORMAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção aos limites da razoabilidade. 2. Tratando-se de ação penal em que se apura a prática de crime de tentativa de homicídio qualificado envolvendo 3 (três) réus, e tendo a defesa do ora recorrente pleiteado por 3 (três) vezes o adiamento da audiência para a colheita da prova oral, revela-se plenamente justificado o prolongamento da instrução processual. 3. O andamento do processo encontra-se dentro dos limites da razoabilidade, não havendo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia por parte do Juízo processante. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO NECESSÁRIO PARA O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Não se constata o transcurso do prazo previsto em lei entre os marcos interruptivos da prescrição da pretensão punitiva, circunstância que impede a pretendida declaração de extinção da punibilidade do recorrente. 2. Recurso desprovido. (RHC n. 52.795/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 26/11/2014.)
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