- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 26/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/11/2014, p. 26/11/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. PECULATO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A ocorrência da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedentes. 2. Tendo em conta a pena imposta ao paciente, com a exclusão da causa de aumento relativa à continuidade delitiva, nos termos do artigo 119 do Código Penal e da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, que foi de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, tem-se que o prazo prescricional, no caso, é de 8 (oito) anos, de acordo com o disposto no inciso IV do artigo 109 do referido diploma legal. 3. O referido lapso deve ser reduzido à metade, consoante previsto no artigo 115 do Estatuto Repressivo, uma vez que o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos. 4. Entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia transcorreram mais de 4 (quatro) anos, o que revela a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos termos do artigo 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal, na redação anterior à Lei 12.234/2010. 5. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva enseja o desaparecimento de todos os efeitos penais e extrapenais da condenação, razão pela qual deve abranger tanto a acusação quanto a defesa, que perde o interesse em obter um provimento absolutório nos autos. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar a extinção da punibilidade do paciente, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa. (HC n. 304.037/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 26/11/2014.)
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