- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 14/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/06/2016, p. 14/06/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 109, INCISO IV DO CÓDIGO PENAL. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. O paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão por infração ao artigo 155, § 4º, incisos I e IV do Código Penal, em decorrência de fatos ocorridos anteriormente à vigência da Lei 12.234/2010, o que revela que, nos termos do artigo 109, inciso IV do referido diploma legal, o prazo prescricional, na espécie, é de 8 (oito) anos, lapso temporal que transcorreu entre o recebimento da denúncia, ocorrido aos 12.2.2004, e a publicação da sentença condenatória, em 27.3.2013, o que impõe a extinção de sua punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. 2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente pela prescrição, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso. (HC n. 355.025/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 14/6/2016.)
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