- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 04/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/12/2014, p. 04/02/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. QUINTOS INCORPORADOS. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À LEI N. 9.784/99. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA VIGÊNCIA DA NORMA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à suscitada ilegitimidade passiva, a recorrente não aponta, com clareza, qual o dispositivo legal violado, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o termo a quo da decadência administrativa é a data da entrada em vigor da Lei n. 9.784/99, quando ato considerado ilegal foi praticado antes da edição daquele normativo (no caso, em 1990 e 1991). 3. Em relação ao argumento de que "persiste o direito de revisar a vantagem a partir de junho/2006, posto que dentro do quinquênio legal, quando referida vantagem sofreu novas atualizações indevidas, ou seja, Wilson Guedes Marinho R$ 8.443,70, Francisco Ferreira de Paiva R$ 9.093,21 e Paulo Luiz Carvalho Guimarães R$ 9.093,21 (...)", a matéria não pode ser examinada no apelo especial, pois, além de não ter sido debatida na origem, demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nos termos das Súmulas 282/STF e 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.353.077/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 4/2/2015.)
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