- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/12/2014, p. 03/02/2015
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM SEQUESTRO. JULGAMENTO SUBMETIDO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE. ADQUIRENTE INTEIRAMENTE ALHEIO AO FATO INVESTIGADO. REEXAME DE PROVA. 1. O julgamento dos embargos do terceiro não fica no aguardo do término da ação penal, ainda que o bem objeto de constrição tenha sido adquirido diretamente do réu, se resta comprovado nos autos que o adquirente é terceiro inteiramente alheio ao fato investigado na ação penal. 2. Decidido nas instâncias ordinárias que o embargante é terceiro de boa-fé inteiramente alheio ao fato de que cuida a ação penal, maiores considerações acerca do tema demandariam o exame da prova dos autos, o que é inviável nesta sede especial, a teor do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 3. Recurso improvido. (REsp n. 1.385.161/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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