JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/12/2014
Data de publicação
03/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/12/2014, p. 03/02/2015

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM SEQUESTRO. JULGAMENTO SUBMETIDO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE. ADQUIRENTE INTEIRAMENTE ALHEIO AO FATO INVESTIGADO. REEXAME DE PROVA. 1. O julgamento dos embargos do terceiro não fica no aguardo do término da ação penal, ainda que o bem objeto de constrição tenha sido adquirido diretamente do réu, se resta comprovado nos autos que o adquirente é terceiro inteiramente alheio ao fato investigado na ação penal. 2. Decidido nas instâncias ordinárias que o embargante é terceiro de boa-fé inteiramente alheio ao fato de que cuida a ação penal, maiores considerações acerca do tema demandariam o exame da prova dos autos, o que é inviável nesta sede especial, a teor do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 3. Recurso improvido. (REsp n. 1.385.161/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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