JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/11/2014
Data de publicação
09/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/11/2014, p. 09/12/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. PENA DE 3 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME ABERTO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão anterior à condenação transitada em julgado tem natureza cautelar e somente pode ser imposta por decisão concretamente fundamentada, mediante a demonstração explícita da sua necessidade, observado o art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Mesmo que se considere a existência de fundamentação concreta para manutenção da prisão cautelar, é certo que, in casu, não houve recurso do Ministério Público, ficando a pena fixada em pouco mais de 3 anos, no regime inicial aberto. Assim, deve-se evitar que o réu permaneça, até o trânsito em julgado da condenação, em situação mais gravosa do que aquela estabelecida para o cumprimento da pena definitiva. 3. Recurso em habeas corpus provido para conceder ao recorrente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. (RHC n. 47.892/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 9/12/2014.)
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