- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 09/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/11/2014, p. 09/12/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. FALTA DE JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. É inadmissível o emprego do writ em substituição ao recurso previsto no art. 105, II, a, da Constituição Federal. 2. No caso (abril de 2008), em pronto-socorro, houve o registro de ocorrência, dando-se notícia de crime de estupro. Instaurado inquérito policial, a suposta vítima, no interrogatório, expressou sua vontade em não dar continuidade às investigações, afirmando que em momento algum foi obrigada a manter relacionamento sexual, sem o seu consentimento. Apesar disso, o delegado prosseguiu o inquérito, mas deixou de indiciar o suposto agressor. 3. Quadro fático que indica a presença de elementos do crime de denunciação caluniosa - a paciente provocou a instauração de procedimento investigativo ao dar notícia de que teria sido agredida e estuprada pelo ex-namorado, notícia esta por ela mesma desmentida em momento posterior. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 168.897/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 9/12/2014.)
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