- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/08/2013, p. 23/08/2013
HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PACIENTE QUE APRESENTOU RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR NA CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA SUPOSTA INÉRCIA DE MEMBRO DO PARQUET A RESPEITO DE FRAUDES EM CONCURSO PÚBLICO. ATRIBUIÇÃO DE CRIME DE QUE SE SABE INOCENTE. INEXISTÊNCIA. INSURGÊNCIA QUE SE LIMITA A AFIRMAR A OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PACIENTE A RESPEITO DA INOCÊNCIA DA VÍTIMA SOBRE OS FATOS AFIRMADOS. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta ao direito de ir e vir, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. Busca a impetração o trancamento da ação penal, ao argumento da atipicidade da conduta de denunciação caluniosa atribuída ao paciente. 4. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual o trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é cabível apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria. 5. Para a configuração do crime de denunciação caluniosa, é indispensável que a conduta imputada à vítima também seja definida como crime, bem como que a imputação seja objetiva e subjetivamente falsa, vale dizer, que, além de a suposta vítima ser inocente, o sujeito ativo tenha inequívoca ciência dessa inocência. Precedentes. 6. No caso, da análise da denúncia e dos documentos constantes dos autos, sem incursão no conjunto fático-probatório da ação penal, observa-se que, além de não ter sido atribuída conduta tipificada como crime à suposta vítima da denunciação caluniosa, não logrou a inicial acusatória ofertada pelo Parquet demonstrar que o paciente teria ciência inequívoca da inocência a respeito dos fatos noticiados por ele em reclamação disciplinar. 7. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para trancar a ação penal proposta contra o paciente pelo crime de denunciação caluniosa. (HC n. 160.893/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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