- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 05/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/11/2014, p. 05/12/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Os recorrentes, pai e filho, foram pronunciados por serem os supostos mandantes do homicídio triplamente qualificado, motivado por postagens que a vítima veiculava em seu blog, havendo notícias de que respondem a outra ação penal por crime contra a vida, no Estado do Piauí, e de que são investigados pela suposta prática de corrupção, agiotagem e fraudes em licitação. 3. O juiz de primeira instância, na decisão de pronúncia, justificou a necessidade de manter a prisão preventiva para garantir a ordem pública, visto que os recorrentes são "indivíduos de alta periculosidade" e estão sendo investigados pela prática de crimes de corrupção, fraudes em licitação e agiotagem. Somado a isso, se reportou aos fundamentos que ensejaram a segregação provisória, atinentes ao "jaez do crime praticado, com indícios de que se trata de organização criminosa de expressivo poderio econômico e intervenção malévola em diversificadas esferas da sociedade civil". 4. As teses de que os recorrentes não teriam nenhuma participação no delito e de que as provas são frágeis não podem ser apreciadas na via estreita do remédio constitucional, por demandarem ampla dilação probatória. 5. Os recorrentes apresentam condições subjetivas distintas das do corréu, solto pelo Tribunal a quo, ante a falta de indícios razoáveis de sua participação na organização criminosa e a notícia de que o crime representava um episódio único em sua vida. 6. Os elementos destacados pelas instâncias ordinárias demonstram a inviabilidade de substituição da cautela extrema por quaisquer das medidas a ela alternativas, inidôneas e insuficientes para atender, com o mesmo grau de eficácia, às exigências cautelares do caso. 7. Recurso não provido. (RHC n. 45.414/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 5/12/2014.)
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