JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/11/2014
Data de publicação
05/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/11/2014, p. 05/12/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBOS QUALIFICADOS (QUATRO VEZES) E QUADRILHA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. SUFICIENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. FUNDAMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O decreto preventivo indicou, de modo satisfatório, os indícios de participação do recorrente nos roubos a ônibus interestaduais, ao afirmar que houve o reconhecimento pelas vítimas de cada acusado e foram localizados com eles objetos produtos da prática criminosa. 3. Não se mostra manifestamente ilegal a prisão cautelar decretada com o fim de garantir a ordem pública, desestabilizada na região, pelos crimes de extrema periculosidade praticados pelo recorrente - apontado como integrante de uma quadrilha, fortemente armada, responsável por quatro roubos a ônibus coletivos interestaduais, com risco a inúmeras vítimas. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 275.222/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 5/12/2014.)
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