JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/11/2014
Data de publicação
05/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/11/2014, p. 05/12/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI N. 9.099/1995. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO A QUO FIRMADO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR. SÚMULA 243/STJ. CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO CP. DELITO PRATICADO PELO PRÓPRIO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CRIME PERMANENTE. TERMO A QUO. DATA DA CESSAÇÃO DO RECEBIMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. 1. O réu se defende dos fatos, e não da capitulação legal, cabendo ao magistrado, ao término da instrução criminal, adequar a tipificação, caso verifique que os fatos narrados na denúncia se ajustam melhor a fato típico diverso (art. 383 do CPP). 2. Aplicável à espécie a Súmula 243/STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. 3. O Juízo de primeiro grau somente conferiu capitulação jurídica diversa aos fatos na ocasião em que prolatou a sentença condenatória, enquadrando a narrativa da peça exordial acusatória no art. 171, § 3º, do Código Penal, o que não implicou nenhuma interferência na competência e em eventual possibilidade de aplicação dos benefícios da Lei n. 9.099/1995. 4. Este Tribunal Superior tem entendimento firme de que o marco inicial do prazo prescricional relacionado ao crime de estelionato previdenciário, quando o beneficiário é o próprio acusado, equivale à data da cessação do recebimento indevido do benefício. 5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.478.717/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 5/12/2014.)
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