- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 04/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/11/2014, p. 04/12/2014
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. BICICLETA AVALIADA EM R$ 60,00. MEIO DE TRANSPORTE DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO VALORADAS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A prática de furto de uma bicicleta avaliada em R$ 60,00, que representava 14% do salário mínimo vigente à época dos fatos, tem relevada sua importância por ser o meio de transporte da vítima, não podendo essa conduta ser tida como de lesividade mínima, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 3. Mostra-se válido o fundamento utilizado pelas instâncias de origem para justificar a majoração da pena-base, com base nas circunstâncias do delito. 4. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.126/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 4/12/2014.)
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