- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 12/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/11/2014, p. 12/12/2014
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONDUTA REPROVÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A subtração de 2 (duas) rodas e 1 (uma) semeadeira, avaliadas em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), que representavam quase 100% do salário mínimo vigente à época dos fatos, embora restituídos à vítima, não pode ser considerada de reduzidíssimo grau de reprovabilidade, razão pela qual deve ser afastada a incidência do princípio da insignificância. 3. A não aplicação do princípio da insignificância não importou em reapreciação do conjunto probatório contido nos autos, mas tão somente a revaloração de fato incontroverso. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.212.263/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 12/12/2014.)
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