- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 29/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/09/2016, p. 29/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A partir do julgamento do REsp 1.340.041/SP, na sessão do dia 24/06/2015, DJe de 04/09/2015, a Segunda Seção pacificou a jurisprudência no âmbito das Turmas de Direito Privado, consolidando o entendimento de que, com a entrada em vigor do novo Código Civil, que revogou o artigo 449, III, do Código Comercial, o prazo prescricional para as ações de cobrança de sobre-estadias de contêineres é o quinquenal, quando a cobrança dessa taxa derivar de disposição contratual, e decenal, caso não haja essa previsão no contrato, mostrando-se ilíquida a obrigação. 2. No caso dos autos, consta no acórdão recorrido que o contrato firmado entre as partes é unimodal, ou seja, envolve apenas transporte marítimo, com previsão contratual para cobrança de sobre-estadias, de modo que se aplica à espécie o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte, é inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 931.668/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 29/9/2016.)
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