- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 01/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/02/2013, p. 01/03/2013
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO SERÔDIA. MAIS DE UMA DÉCADA APÓS. NULIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. (3) DOSIMETRIA. (A) PENA-BASE. ANTECEDENTES. FEITOS EM CURSO. IMPROPRIEDADE. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. (B) CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de revisão criminal. 2. É imprescindível a intimação pessoal do defensor público/dativo acerca da data da sessão de julgamento do recurso em sentido estrito. Todavia, esta Corte firmou entendimento, em sintonia com o Pretório Excelso, de que é inviável a anulação processual quando há intimação pessoal do resultado da assentada, e, queda-se inerte a Defesa, ou, mesmo, nas hipóteses em que a insurgência somente se materializa muito tempo depois. Também não há falar em violação da ampla defesa, na medida em que se deixa de manejar recurso especial/extraordinário, sobrevindo o trânsito em julgado após o aresto da apelação, opção que se enquadra no âmbito de discricionariedade estratégica do defensor. 3. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. In casu, contudo, foi exasperada a pena da metade em razão de duas circunstâncias judiciais, antecedentes e consequências do delito. A segunda delas mostra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que entende existir gravidade concreta quando da concretização de prejuízo de vulto para a Previdência Social, autorizando o incremento punitivo. Todavia, a exasperação cifrada em feitos criminais em curso esbarra no princípio da desconsideração prévia de culpabilidade, entendimento, aliás, constante de enunciado sumular desta Casa de Justiça. 4. A alegação de incidência da atenuante da confissão espontânea não pode ser conhecida por este Sodalício, pois não foi agitada anteriormente, o que implicaria vedada supressão de instância. 5. Ordem não conhecida, expedido habeas corpus de ofício para, acolhido o parecer ministerial, reduzir a pena para 3 anos e 9 meses de reclusão, com regime inicial semiaberto, sem direito a substituição, mais dezoito dias-multa, à razão de um salário mínimo vigente à época dos fatos, mantido, no mais, o aresto atacado. (HC n. 190.280/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 1/3/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.