- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 27/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/11/2014, p. 27/11/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL NÃO VERIFICADA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. VIA NÃO ADEQUADA. PRESCRIÇÃO PELA METADE. MAIOR DE 70 ANOS. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO. PROCESSOS E INQUÉRITOS. SÚMULA 444/STJ. CONFISSÃO. SÚMULA 231/STJ. ILEGALIDADE CONSTATADA NA DOSIMETRIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO APENAS PARA REDUZIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação como se fosse um indevido sucedâneo recursal. 2. Não é insignificante a conduta se não denota a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Aferir se agiu o paciente amparado por excludente da culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa) é intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do habeas corpus. 4. Não decidida no acórdão atacado a questão da prescrição pela metade, em virtude da idade do paciente, não merece o tema conhecimento, sob pena de supressão de instância. 5. Nos termos da Súmula 444 desta Corte, processos em curso e inquéritos não são aptos a aumentar a pena-base. 6. A atenuante da confissão não pode reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ). 7. Impetração não conhecida, mas concedida a ordem de ofício apenas para reduzir a reprimenda final para 2 anos e 4 meses de reclusão, mantida em tudo mais a condenação. (HC n. 281.008/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 27/11/2014.)
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